Os agentes de vigilância sanitária, que recebem a gratificação especial por encargos de fiscalização, conferido pela Lei 1.888 de 1970, vem tendo seus salários tolhidos há mais de 40 anos.
A gratificação, na verdade, foi instituída de forma genérica e permanente, abrangendo os mais diversos cargos das mais diversas secretarias. Ainda, sempre foi paga com habitualidade, no percentual de 100% da remuneração base dos servidores.
A maquiagem legal é de alta qualidade, todavia, para mentes tecnicamente formadas, torna-se claro que a gratificação foi conferida as mais diversas categorias e cargos de carreira, abrangendo dois grupos ocupacionais inteiros e referindo-se a conceitos indeterminados, como “atividades afetas”:
Art 1 – Os funcionários integrantes das séries de classes dos Grupos ocupacionais – Comércio e Indústria (COD: FCI-400) e saúde pública (Cod: FCI-420) – do Serviço: FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES COMERCIAIS E INDUSCRIAIS – FCI, desde que em efetivo exercício nas secretarias de agricultura justiça e saúde, e os ocupantes de cargos e funções de direção, chefia e assessoramento de órgãos integrantes da estrutura das referidas secretarias e diretamente ligados à fiscalização de atividades comerciais, industriais e outras que lhes sejam afetas, à serem definidos e taxativamente enumerados em regulamento, farão jus a uma gratificação especial pelo desempenho de encargos de fiscalização observação do texto legal:
A verdade é que a prática representa verdadeiro enriquecimento ilícito da Administração Pública, um desvio do Interesse Público, já tendo sido verificados casos, na MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, no ESTADO DE MINAS GERAIS, no próprio ESTADO DO RIO DE JANEIRO e etc.
Em nosso ESTADO DO RIO DE JANEIRO, antigo Estado da Guanabara, o Poder Judiciário (6ª Câmara Cível) já reconheceu direitos em situações semelhantes, em processo em que foi Relator o Desembargador ELTON LEME.
Reforçando a posição favorável da jurisprudência, através de pesquisa, verificou-se que por duas vezes houve decisão favorável à causa no Supremo Tribunal Federal, em processos cujos relatores foram os Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, tendo prevalecido a decisão favorável, conforme trechos abaixo:
“Os autores têm o direito de fazer incidir os seus qüinqüênios sobre a parcela denominada produtividade? A resposta é sim. Fixada a premissa de que a parcela ‘produtividade’ é fixa e tem caráter permanente, devemos reconhecer nela a natureza jurídica de verdadeiro ‘provento-base’. Assim, é intuitivo que os qüinqüênios devem incidir também sobre ela. A Hipótese não é de vantagens em cascata, e sim de fazer incidir vantagens sobre duas parcelas que, juntas, compõem a base fixa dos proventos dos demandantes (fl. 100).” (RELATORA: CARMEM LÚCIA)
“4. Verifica-se que, in casu, o Autor percebe auxílio-invalidez desde
19/04/1999, ocasião em que fora considerado inválido, com necessidade, Inclusive, de submeter-se a cuidados permanentes de enfermagem e Hospitalização (fls. 12). Evidenciado, portanto, o caráter permanente do Auxílio em questão, eis que recebido de forma ininterrupta pelo Autor Desde a sua concessão; 5. Faz jus o Autor à incidência dos valores percebidos a título de Auxílio-invalidez no cálculo da gratificação natalina dos anos de 2003 e 2004” (fl. 89).(RELATOR: RICARDO LEWANDOWSKI)
CONCLUSÃO
O Estado Brasileiro deve ser governado para o povo, mas a história demonstra que até agora não foi.
Somente as batalhas legítimas, através do Judiciário e da mobilização pacífica da classe interessada, podem fazer prevalecer os direitos e garantias fundamentais.
BRÁULIO SILVA GOMES DE FREITAS (OAB/RJ 157.206)